
Carta de Pedido de Demissão: Modelo Pronto
A carta de pedido de demissão precisa de pouca coisa: data, seu nome e cargo, a frase que comunica o desligamento e o que você faz com o aviso prévio. O resto — agradecimento, motivo, elogio à empresa — é opcional e não muda nenhum direito.
Você abre o Google, digita "modelo de carta de demissão" e recebe três páginas de texto pronto. Todas parecem iguais. Não são. Li os modelos publicados pela Gupy, pela Contmatic e pela Contabilizei e comparei com o que a CLT e a Lei 12.506/2011 fixam sobre aviso prévio. Boa parte do que esses modelos colocam na sua boca é compromisso que você está assumindo sozinho, sem que a lei peça. Uma frase de sete palavras num modelo pronto pode te prender ao aviso prévio inteiro, mesmo quando você não precisaria cumpri-lo. Este guia mostra onde está a diferença e entrega o texto enxuto.
O que a lei cobra da carta e o que ela ignora
Pedir demissão é rotina no mercado formal brasileiro. Só em maio de 2026 o Novo Caged registrou 2.134.343 desligamentos contra 2.207.303 admissões, segundo o Ministério do Trabalho e Emprego em 30/06/2026. Uma fatia disso é gente que entregou uma carta escrita à mão em cima da mesa do gestor.
O que a legislação regula nesse ato é o prazo, não a redação. O manual de rescisão contratual do HU-UFSC, publicado pela EBSERH no portal gov.br, resume o ponto citando o art. 487, II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): "No caso dos empregados, que solicitam rescisão por outros motivos o cumprimento do aviso deve ser de no mínimo 30 (trinta) dias corridos".
Repare no que esse dispositivo trata: quantos dias de antecedência você avisa. Não há ali uma lista de itens obrigatórios da carta, não há exigência de justificar o motivo, não há fórmula de cortesia. Os modelos de consultoria preenchem esse vazio com texto — e é aí que nasce o descompasso.
A Contabilizei publica vários modelos e é honesta nesse ponto específico: a página informa que o motivo da saída não precisa constar no documento. Mesmo assim, boa parte desses modelos traz agradecimento redigido, e um deles pede duas testemunhas (só no caso de saída por comum acordo). A Contmatic também publica múltiplos modelos. A Gupy publica modelos com campo de data preenchível para o período do aviso.
Nenhuma das três está errada. O problema é o leitor que copia o modelo inteiro achando que cada linha ali é exigência legal. Não é. A parte que produz efeito jurídico na sua carta cabe em duas informações: que você está encerrando o contrato e o que você faz com o aviso prévio.
Nota de método: o texto integral da CLT no portal do Planalto não respondeu nas consultas desta apuração, em 16/08/2026. Por isso os artigos aparecem aqui pelas transcrições de fontes públicas que consegui abrir — o portal gov.br da EBSERH e as decisões do TRT-MG.
Os 30 dias que você deve avisar
A Lei 12.506, de 11 de outubro de 2011, publicada no Diário Oficial da União em 13/10/2011, criou o aviso prévio proporcional. O art. 1º diz que o aviso "será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa", e o parágrafo único acrescenta "3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias".
Aqui mora a confusão mais cara do assunto. Quem trabalhou muitos anos na empresa lê "90 dias" e imagina que vai ter de avisar com três meses de antecedência ao pedir demissão. A leitura oficial do Ministério do Trabalho é o contrário disso. A Nota Técnica CGRT/SRT/MTE nº 184/2012, cujos sete itens estão reproduzidos no Legisweb, fixa que a proporcionalidade se aplica exclusivamente em benefício do empregado. Ou seja: os dias extras são um direito de quem é dispensado, não uma dívida de quem pede as contas.
Na prática, o que você comunica na carta continua sendo 30 dias, independentemente do seu tempo de casa. Os outros itens da mesma Nota Técnica tratam de vedação à retroatividade, contagem dos acréscimos a partir de um ano de serviço, jornada reduzida do art. 488 da CLT, integração do aviso ao tempo de serviço, indenização de data-base e respeito às cláusulas de acordo coletivo com proporcionalidade mínima.
Duas ressalvas honestas. A primeira: nota técnica é orientação administrativa, não lei nem súmula, e existe divergência doutrinária sobre o tema. A segunda: acordo coletivo da sua categoria pode dispor sobre o assunto, e é o documento que vale conferir antes de entregar a carta. Se o RH da sua empresa cobrar mais de 30 dias no seu pedido de demissão, o caminho é o sindicato da categoria, não a discussão no balcão.
A cláusula que os modelos escrevem a mais
Agora o cruzamento que ninguém faz. O modelo 1 da Contmatic manda você escrever: "Comprometo-me a cumprir o aviso prévio de 30 dias, conforme a legislação vigente". O modelo da Gupy pede que você preencha "Cumprirei o aviso prévio, durante o período de //__ até //__". O modelo 1 da Contabilizei traz "Cumprirei o aviso prévio, no período de (data de início) a (data do término)".
Três consultorias, a mesma cláusula. Ela transforma um prazo legal em promessa escrita e assinada por você. E a consequência de descumprir o prazo já está prevista: o mesmo manual da EBSERH no gov.br registra, citando o art. 487, §2º da CLT, que "Caso o empregado não possa cumprir o período mínimo do aviso ou deseja cumprir parcialmente, o restante dos dias não cumpridos será descontado das suas verbas rescisórias".
Esse desconto não é teoria. A Nona Turma do TRT-MG julgou em 27 de maio de 2025 o caso de uma trabalhadora que pediu demissão para assumir outro emprego e teve o aviso descontado no acerto. Segundo Marcelo Ribeiro, "Não faria sentido algum obrigar o empregador a conceder o aviso-prévio a trabalhador que optou pela ruptura contratual". Ele é juiz titular da 2ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte e relatou o processo; a decisão está publicada no portal do TRT-MG. No mesmo voto, o relator registra que "na realidade, é obrigação do empregado a concessão do aviso-prévio ao empregador quando opta pela ruptura contratual".
Traduzindo para a sua carta: escrever "comprometo-me a cumprir" não cria a obrigação, ela já existe. Mas fecha por escrito uma porta que costuma estar aberta — a da negociação. Muita empresa dispensa o cumprimento quando o pedido chega em tom de conversa, e não de compromisso lavrado. A frase mais útil da sua carta não é a que promete os 30 dias, é a que pergunta se a empresa quer os 30 dias.
Modelo pronto: as linhas que bastam
Este é o texto enxuto. Copie, troque os campos entre colchetes e imprima em duas vias.
Variante 1 — cumprindo o aviso prévio
[Cidade], [data].
À [nome da empresa] A/C [nome do gestor ou do RH]
Venho comunicar meu pedido de demissão do cargo de [cargo], com último dia de trabalho previsto para [data], cumprindo o aviso prévio de 30 dias a partir desta data.
[Seu nome completo] — [assinatura]
Variante 2 — pedindo dispensa do cumprimento
Venho comunicar meu pedido de demissão do cargo de [cargo] e solicitar a dispensa do cumprimento do aviso prévio, ciente de que os dias não trabalhados poderão ser descontados no acerto rescisório, conforme o art. 487, §2º da CLT.
Variante 3 — cumprimento parcial acordado
Venho comunicar meu pedido de demissão do cargo de [cargo]. Conforme alinhado com [nome do gestor] em [data], cumprirei [X] dias de aviso prévio, com último dia de trabalho em [data].
Três observações sobre o que ficou de fora. Não há motivo do desligamento: você não deve explicação escrita, e explicação escrita vira registro permanente na sua pasta. Não há agradecimento: se você quer agradecer, agradeça pessoalmente ou por mensagem, onde o texto não vira documento. Não há testemunha: entre os modelos que li, testemunha só aparece no de saída por comum acordo, que é outro instituto.
O que não pode faltar: data, cargo, a palavra "demissão" (e não "desligamento", que é ambíguo e pode ser lido como iniciativa da empresa) e sua assinatura. A Contabilizei recomenda assinatura "de próprio punho", e é um cuidado barato de seguir.
Modelo de consultoria × texto da CLT
A tabela abaixo mostra, item por item, o que os três modelos pedem e onde isso aparece na legislação que consegui verificar. A coluna do meio é o teste: se está vazia, a linha é convenção de consultoria, não exigência.
| O que o modelo pede | Base legal verificada | Efeito prático |
|---|---|---|
| Avisar com 30 dias | CLT, art. 487, II | Obrigatório |
| "Comprometo-me a cumprir os 30 dias" | — | Fecha a negociação |
| Informar o motivo da saída | — | Vira registro na sua pasta |
| Agradecimento à empresa | — | Neutro; use fora do documento |
| Duas testemunhas assinando | — (só em acordo do art. 484-A) | Desnecessário no pedido simples |
Duas linhas dessa tabela merecem nota. A dispensa do cumprimento pedida por escrito, como no modelo 2 da Gupy ("Se possível, solicito a dispensa do Aviso Prévio trabalhado e o imediato encerramento do contrato de trabalho"), é a formulação mais bem calibrada que encontrei nas três fontes: pede, não promete, e deixa a decisão com a empresa. E o desconto dos dias não cumpridos é automático quando a dispensa não vem, como a decisão do TRT-MG confirma.
Se o que te preocupa é quanto entra na conta no fim, isso não se decide na carta. O cálculo das verbas segue regra própria, e está detalhado no guia de cálculo de rescisão trabalhista.
As frases que fecham a porta e a entrega em duas vias
Existe uma categoria de frase que não tem efeito legal nenhum e ainda assim custa caro: a que queima a recontratação. Recrutador consulta ex-empregador, e o RH guarda a carta. Corte, sem exceção: crítica ao gestor, comparação com a nova empresa, ironia, menção a salário, e o clássico "por motivos pessoais" quando o motivo é outro — soa a meia verdade e convida à pergunta.
O oposto também é armadilha. "Coloco-me inteiramente à disposição para auxiliar na redistribuição das atividades", frase que aparece nos modelos da Contabilizei, é simpática e vaga o bastante para virar cobrança depois: disposição por quantos dias, em que horário, remunerada como? Se você quer oferecer transição, ofereça com escopo: "posso documentar os processos da minha rotina até [data]".
A entrega vale tanto quanto o texto. Imprima duas vias, entregue as duas, peça que o gestor ou o RH assine e date uma delas como recebida, e fique com essa. Se a entrega for por e-mail, peça confirmação de leitura por escrito na resposta. O que você está criando é a prova da data — e a data é o que dispara a contagem dos 30 dias do art. 487, II.
Depois de entregue, o assunto muda de assunto. Quem pede demissão sem outra proposta na mão entra em recolocação a partir do zero, e o método está no passo a passo de recolocação profissional; quem sai para mudar de área encontra o roteiro em transição de carreira. Vale ter as duas coisas prontas antes de assinar: currículo atualizado e as respostas para as perguntas de entrevista que vão perguntar por que você saiu.
Perguntas frequentes
A carta de demissão precisa ser feita à mão?
Nenhum dos três modelos que li impõe isso, e a legislação citada por eles trata de prazo, não de forma. A Contabilizei recomenda a assinatura "de próprio punho" — assinatura, não o texto inteiro. Carta digitada e assinada resolve.
Preciso avisar 90 dias se tenho muitos anos de casa?
Não é o que diz a orientação do Ministério do Trabalho. A Nota Técnica CGRT/SRT/MTE nº 184/2012 fixa que a proporcionalidade da Lei 12.506/2011 se aplica exclusivamente em benefício do empregado. O que você avisa são os 30 dias do art. 487, II da CLT. Confira o acordo coletivo da sua categoria.
O que acontece se eu sumir sem cumprir o aviso?
O art. 487, §2º da CLT autoriza o desconto dos dias não cumpridos nas verbas rescisórias, e o TRT-MG aplicou exatamente isso em julgamento de 27/05/2025 no caso de uma trabalhadora que saiu para assumir outro emprego.
Posso pedir dispensa do cumprimento na própria carta?
Pode, e é o que faz o modelo 2 da Gupy. A decisão é da empresa. Se ela dispensar, não há desconto; se não dispensar, você cumpre ou aceita o desconto.
Preciso colocar o motivo da saída?
Não. A Contabilizei afirma na própria página que o motivo da demissão não precisa ser informado. Motivo escrito vira documento arquivado; guarde a explicação para a conversa.
Este guia trata da redação do documento e cita a legislação com link para a fonte. Ele não substitui orientação jurídica sobre o seu caso concreto.
Próximo passo
Você já tem a carta. O que decide os próximos 60 dias é o outro documento — o que vai passar pela triagem automática das vagas para as quais você vai se candidatar. Escreva a carta hoje, entregue com protocolo, e monte seu currículo no gerador: formato que o ATS lê, pronto para baixar em PDF.
Escrito por Charles Israel, editor do CarreiraUp. Última atualização: 16 de agosto de 2026.
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